Artigo 15.º
Declarações
Redação registada como em vigor em 21/02/2012.
Esta redação foi substituída em 18/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os dirigentes das entidades devem, até ao 30.º dia após a entrada em vigor da presente lei:
- a)Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;
- b)Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
- 2 -As declarações são enviadas até ao 5.º dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, respetivamente:
- a)Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
- c)À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.
- 3 -As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
- 4 -A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.