Artigo 6.º
Compromissos plurianuais
Redação registada como em vigor em 21/02/2012.
Esta redação foi substituída em 18/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:
- a)Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
- b)Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
- c)Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.
- 2 -É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.