São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, os artigos 6.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Dever de prestação de informação
- 1 -As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
- 2 -As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária.
- 3 -O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista nos números anteriores deve ser efetivada.
- 4 -Ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Artigo 13.º-A
Norma interpretativa
- 1 -O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
- 2 -O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.