A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
- a)Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, qualificando como contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento;
- b)Fixar limites mínimos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea anterior de, respetivamente, 2500 (euro) para as pessoas singulares e 4000 (euro) para as pessoas coletivas;
- c)Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea a) de, respetivamente, 30 000 (euro) para as pessoas singulares e 100 000 (euro) para as pessoas coletivas;
- d)Sempre que os interesses económicos afetados excedam os 10 000 000 (euro), estabelecer a possibilidade de os montantes das coimas serem aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos, independentemente de o respetivo autor ser uma pessoa singular ou coletiva;
- e)Atribuir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a alínea a);
- f)Designar a Direção-Geral das Atividades Económicas como entidade competente, para efeitos de aplicação dos artigos 2.º e 5.º do Regulamento;
- g)Estabelecer um regime de punição da negligência.