É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com a seguinte redação:
.Artigo 1.º-A
Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância
- 1 -Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.
- 2 -Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter lugar através daqueles meios