A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador.
Artigo 8.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022