- 1 -Os investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios podem ser desenvolvidos em colaboração técnica e financeira com a Administração Central.
- 2 -A colaboração referida no número anterior poderá ser estendida aos municípios, isoladamente, sempre que a sua dimensão e características dos investimentos o justifique.
- 3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores deste artigo, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 1,8 milhões de contos, a fim de ser utilizada em condições a fixar por decreto-lei, e poderá ser criada uma linha de crédito especial.
- 4 -Fica o Governo autorizado a utilizar até ao limite de 1 milhão de contos a verba a que se refere o número anterior, para apoio à reconstrução das zonas afectadas da Região Autónoma dos Açores, por virtude do sismo ocorrido.
ARTIGO 34.º — (Investimentos intermunicipais)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980