Não são sujeitos a imposto profissional os subsídios de refeição recebidos durante o ano de 1979, até ao limite do quantitativo estabelecido nesse ano para os servidores do Estado.
ARTIGO 39.º — (Isenção dos subsídios de refeição)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980