- 1 -Aos advogados registados nos termos do presente Regulamento poderá ser emitida uma certidão probatória de que o respectivo registo foi efectuado e se encontra em vigor.
- 2 -Aos advogados inscritos nos termos do presente Regulamento será emitida a respectiva cédula profissional de advogado, com as consequências legais e regulamentares.
Artigo 11.º
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001