- 1 -Estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem.
- 2 -Estão sujeitos a inscrição na Ordem das Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de advogado em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001