- 1 -Admitido o requerimento de inscrição, o relator designará dia e hora para a prestação das provas.
- 2 -O júri do exame é constituído por cinco advogados com mais de 10 anos de inscrição, designados pelo conselho geral para o efeito, sendo um deles o bastonário, ou quem este designar, que preside.
- 3 -O conselho geral poderá designar para constituir o júri juízes desembargadores, juízes conselheiros ou professores das faculdades de Direito de Portugal, mas o número de advogados será sempre superior.
- 4 -O júri delibera por maioria, não havendo recurso das suas deliberações.
Artigo 6.º
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001