Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.
Artigo 116.º — Cumprimento dos prazos
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001