- 1 -O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.
- 2 -Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.
Artigo 123.º — Despacho de acusação
Vigente desde: 20/07/2001
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