- 1 -O prazo prazo para a defesa é de 20 dias.
- 2 -Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
- 3 -O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código de Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
- 4 -O arguido pode nomear em sua defesa advogado especialmente mandatado para esse efeito.
- 5 -Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.
- 6 -O representante do arguido, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios facultados ao arguido.
- 7 -O incidente de alienação mental poderá ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
- 8 -Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.
Artigo 126.º — Exercício do direito de defesa
Vigente desde: 20/07/2001
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