Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.
Artigo 13.º — Obrigatoriedade de exercício de funções
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001