A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:
- a)Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
- b)Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
- c)Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.