Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Artigo 152.º — Reuniões nas salas dos tribunais
Vigente desde: 20/07/2001
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