- 1 -Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 53.º serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.
- 2 -Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
- 3 -Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam dentro do prazo que lhes for marcado sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.
Artigo 158.º — Exercício da advocacia por não inscritos
Vigente desde: 20/07/2001
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