- 1 -Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
- 2 -Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:
- a)(Revogada.)
- b)Exercer a advocacia em processos penais, da competência do tribunal singular;
- c)Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.ª instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;
- d)Dar consulta jurídica.
- 3 -O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
Artigo 164.º — Competência dos estagiários
Vigente desde: 20/07/2001
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