- 1 -A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.
- 2 -O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.
- 3 -O registo a que se refere o número anterior será feito nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.
- 4 -Os documentos a que se refere o número anterior também poderão ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 173.º-C — Exercício com o título profissional de origem
Vigente desde: 20/07/2001
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