- 1 -O congresso dos advogados portugueses realizar-se-á, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
- 2 -O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
- 3 -Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiros e de organizações profissionais de advogados de outros países.
- 4 -Os membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais, dos conselhos de deontologia, das delegações e os delegados participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 24.º — Constituição
Vigente desde: 20/07/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2001