- 1 -Os advogados serão representados por delegados ao congresso, após eleição especial para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
- 2 -O número de delegados por conselho distrital será proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
- 3 -Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital será proporcional ao número de votos obtidos.
- 4 -A votação no congresso será individual por cada delegado presente.
- 5 -O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
- 6 -As eleições previstas no n.º 1 realizar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 13.º deste Estatuto.
Artigo 27.º — Participação e voto
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001