- 1 -As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
- 2 -As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.
- 3 -À convocação e funcionamento das assembleias distritais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31.º a 33.º
Artigo 45.º — Reuniões das assembleias distritais
Vigente desde: 20/07/2001
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