- 1 -Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
- 2 -Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, o número de delegados poderá ser composto por mais dois ou quatro vogais, mediante deliberação da assembleia de comarca.
- 3 -A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.
Artigo 50.º — Delegação
Vigente desde: 20/07/2001
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