O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.
Artigo 55.º — Contrato de trabalho
Vigente desde: 20/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2001