- 1 -Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
- 2 -Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
- 3 -É lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.
- 4 -É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 65.º — Honorários - Limites e forma de pagamento
Vigente desde: 20/07/2001
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