- 1 -Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
- 2 -O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
- 3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
- 4 -A responsabilidade disciplinar de advogado punido com a pena de expulsão não cessa relativamente a outras infracções cometidas antes da aplicação definitiva daquela pena.
Artigo 90.º — Jurisdição disciplinar
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001