Artigo 26.º
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade
Redação registada como em vigor em 28/11/2013.
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- 1 -O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.
- 2 -O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção previsto no artigo 24.º