Artigo 28.º
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
Redação registada como em vigor em 28/11/2013.
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- 1 -Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do artigo anterior, em instituições particulares de solidariedade social que, para o efeito, celebrem protocolo com a entidade gestora do sistema de requalificação.
- 2 -Compete à entidade gestora do sistema de requalificação, ouvido o trabalhador, tomar a decisão final de reinício de funções.