Artigo 7.º
Trabalhadores em situação de licença
Redação registada como em vigor em 28/11/2013.
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- 1 -Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o respetivo regime e sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.