- 1 -Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
- 2 -Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 13.º — Competência para declaração de alerta
Vigente desde: 03/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2015