- 1 -A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.
- 2 -Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.
- 3 -Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
- 4 -As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
Artigo 28.º — Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços
Vigente desde: 03/08/2015
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Em vigor desde 03/08/2015