- 1 -Em cada distrito existe uma comissão distrital de proteção civil.
- 2 -Compete à comissão distrital de proteção civil:
- a)Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência;
- b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
- d)Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil.
Artigo 38.º — Comissões distritais de proteção civil
Vigente desde: 03/08/2015
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