- 1 -As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção civil, a respetiva constituição e tarefas.
- 2 -As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 43.º — Unidades locais
Vigente desde: 03/08/2015
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