- 1 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de proteção civil.
- 2 -A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
- a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
- b)Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;
- c)Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
- d)Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.
- 3 -Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas regiões autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
Artigo 47.º — Instituições de investigação técnica e científica
Vigente desde: 03/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2015