- 1 -As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -Em caso de manifesta urgência, a autorização de atuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afetada, para o efeito solicitados.
- 3 -Nas regiões autónomas a autorização de atuação compete aos respetivos comandantes operacionais conjuntos.
Artigo 56.º — Autorização de atuação
Vigente desde: 03/08/2015
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Em vigor desde 03/08/2015