- 1 -Nas regiões autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
- 2 -Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 60.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 03/08/2015
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Em vigor desde 03/08/2015