Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 26/10/1977.
Esta redação foi substituída em 07/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.O valor de cada acção ou parte de capital para efeitos de indemnização definitiva será determinado, relativamente a cada empresa, por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
- 2.O despacho do Ministro das Finanças será precedido de parecer de uma comissão composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, por um representante do Ministério da Tutela da empresa nacionalizada e por um representante dos ex-accionistas ou ex-sócios, por estes designados.
- 3.A designação do representante dos ex-accionistas ou ex-sócios far-se-á por sufrágio entre estes, promovido pelo presidente da comissão, no qual cada um dos ex-accionistas ou ex-sócios terá direito a um voto.
- 4.A comissão reúne e delibera com a maioria dos seus membros.