Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 26/10/1977.
Esta redação foi substituída em 07/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
- 2.O despacho referido no n.º 1 será precedido de parecer de uma comissão composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, por um representante do Ministério da Agricultura e Pescas e por um representante do titular ou titulares do direito à indemnização.