Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 26/10/1977.
Esta redação foi substituída em 07/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, poderá a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação, liquidação e efectivação ser feita mediante recurso do acto administrativo para uma comissão arbitral, que terá a seguinte composição:
- a)Um presidente e dois vice-presidentes, sendo o primeiro um juiz do Supremo Tribunal de Justiça e os restantes magistrados dos tribunais judiciais, designados todos pelo Conselho Superior da Magistratura no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei;
- b)Dois árbitros efectivos e dois substitutos, a designar pelo Governo de entre pessoas com reconhecida competência, honestidade e isenção;
- c)Um árbitro efectivo e outro substituto, representantes dos ex-accionistas e ex-proprietários expropriados, a designar segundo regulamento que será aprovado por decreto-lei no prazo de sessenta dias;
- d)Um árbitro designado por cada accionista ou proprietário, titular do direito ao crédito ou com pretensão fundada ao seu reconhecimento, o qual intervirá exclusivamente no julgamento do seu caso individual e será substituído, na falta de designação ou na sua ausência, pelo árbitro substituto referido na alínea c).
- 2.A comissão arbitral poderá funcionar em subcomissões, devendo qualquer subcomissão ser constituída por um dos árbitros referidos na alínea a), dois dos árbitros referidos na alínea b), um árbitro referido na alínea c) e o árbitro referido na alínea d), ou seu substituto legal, de acordo com os seguintes princípios:
- a)Só pode haver uma subcomissão para os ex-accionistas ou sócios de uma mesma empresa, substituindo-se nela, para o julgamento de casos individuais, apenas o membro referido na alínea d) do n.º 1;
- b)Só pode haver uma subcomissão para os comproprietários de um mesmo bem nacionalizado ou expropriado, observando-se princípio análogo ao da alínea anterior.
- 3.A substituição de qualquer dos membros da comissão arbitral far-se-á por mera comunicação das entidades que os designarem ao presidente da comissão ou a quem o substituir.
- 4.A comissão arbitral referida no n.º 1 julgará da existência dos créditos pretendidos face ao direito vigente, reapreciará de pleno direito a liquidação, avaliação e formas de pagamento, de acordo com a lei aplicável, podendo anular ou modificar actos impugnados, e julgará os casos de compensação com outros créditos que lhe sejam submetidos pelo Estado ou outras entidades públicas.
- 5.O recurso para a comissão arbitral interpõe-se por petição a ela dirigida pelos interessados, no prazo de noventa dias a contar da data do acto impugnado, salvo justificação que a mesma considere adequada, e pode suspender a efectivação dos actos subsequentes, excepto a atribuição de indemnização provisória.
- 6.O processo junto da comissão arbitral será regulado por decreto-lei, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se-lhe supletivamente o regime próprio dos tribunais arbitrais.
- 7.O Governo providenciará no sentido de instalar a comissão arbitral no prazo de quarenta e cinco dias e de a dotar de uma secretaria de apoio e dos demais meios que lhe sejam pedidos ou requisitados, e todas as instituições públicas ou privadas deverão facultar-lhe os elementos de que carecer, sob pena do crime de desobediência em que incorrem os respectivos responsáveis.
- 8.Das decisões desta comissão arbitral, bem como dos actos administrativos que não tenham sido objecto de recurso para a comissão arbitral, podem os interessados ou o Ministério Público interpor recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo obrigatório o recurso sempre que a decisão seja desfavorável ao Estado.
- 9.O Ministro da Justiça fixará por despacho, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, os emolumentos devidos aos árbitros referidos na alínea a), os quais serão satisfeitos, em partes iguais, pelo Estado e pelo litigante; as retribuições dos restantes árbitros, fixadas pelo tribunal, serão pagas pela entidade que os tiver designado.
- 10.As resoluções da comissão arbitral serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.
- 11.Às resoluções da comissão arbitral aplica-se o regime da inexecução legítima das sentenças dos tribunais administrativos.