Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 07/09/1980.
Esta redação foi substituída em 11/09/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização e à sua fixação, liquidação e efectivação poderá ser feita por comissões arbitrais.
- 2 -As comissões arbitrais serão constituídas a requerimento dos titulares de direito à indemnização, dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com os seguintes princípios:
- a)Só pode haver uma comissão arbitral para os ex-sócios ou accionistas de uma mesma empresa nacionalizada;
- b)Só pode haver uma comissão arbitral para os comproprietários de um mesmo bem nacionalizado ou expropriado.
- 3 -Cada comissão arbitral será constituída por três membros, sendo um representante do Governo, outro da parte litigante e o terceiro, que presidirá, um árbitro escolhido por mútuo acordo entre os dois primeiros.
- 4 -O Governo designará o seu representante no prazo de trinta dias a contar da solicitação de constituição da comissão arbitral, devendo esta emitir a sua decisão no prazo máximo de sessenta dias após a sua entrada em funcionamento.
- 5 -O Ministro das Finanças e do Plano fixará, por despacho, os emolumentos devidos ao árbitro presidente, os quais serão satisfeitos pelo litigante.
- 6 -As decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 7 -Dos despachos que recaiam sobre decisões das comissões arbitrais cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 8 -Os requerimentos visando a criação de comissões arbitrais só terão efeito se forem enviados ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo de trinta dias a contar da data do despacho ou acto que seja causa de litígio.