Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 26/10/1977.
Esta redação foi substituída em 07/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», exclusivamente destinado a ocorrer ao pagamento das indemnizações devidas por força de nacionalizações e expropriações.
- 2.O empréstimo a que se refere o número anterior é liberado em escudos, será representado por obrigações ao portador transaccionáveis na Bolsa de Valores e poderá ser objecto de uma ou mais emissões, até ao montante de 100 milhões de contos.
- 3.No caso de se revelar insuficiente o seu montante total para assegurar o cumprimento dos deveres assumidos pelo Estado relativamente aos titulares de direitos a indemnizações, poderão ser autorizadas pela Assembleia da República novas emissões por montantes suplementares, sendo as restantes condições gerais idênticas às fixadas na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
- 4.O serviço deste empréstimo é confiado à Junta do Crédito Público, que poderá contratar com a banca nacionalizada a prática de operações a ele relativas.
- 5.Os títulos representativos do direito à indemnização não poderão ser objecto de isenção de imposto sobre sucessões e doações, de actualização do valor do capital e de prémios de amortização e reembolso. O Governo fixará por decreto-lei os restantes aspectos do regime fiscal a que os títulos ficam sujeitos, devendo estabelecer critérios que favoreçam as pequenas poupanças e podendo determinar a obrigatoriedade do registo dos títulos.
- 6.O Governo regulará por decreto-lei as restantes condições deste empréstimo.