Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 26/10/1977.
Esta redação foi substituída em 05/09/1981. Ver a versão consolidada
- 1.As instituições de crédito apenas poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos ou à realização do capital social de empresas, até ao montante máximo de 70% do capital social realizado, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.
- 2.Para os efeitos do n.º 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira.