Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 07/09/1980.
Esta redação foi substituída em 05/09/1981. Ver a versão consolidada
- 1.Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub-rogação destas no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos, produtivos ou para a realização de capital social de empresas, até ao montante de 70% do capital social realizado, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.
- 2 -Poderão ainda ser abrangidos igualmente para o efeito do disposto no n.º 1 os investimentos integráveis em contratos de desenvolvimento para a exportação, em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.
- 3 -A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização, para efeitos dos investimentos referidos nos n.os 1 e 2, será regulamentada por portaria no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma.
- 4 -O saneamento financeiro a considerar, ainda para o efeito do disposto no n.º 1, deverá ser acompanhado directa ou indirectamente pelo Estado, em condições a regular pelo Governo através de decreto-lei.
- 5 -Para os efeitos do n.º 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de natureza técnica, económica e financeira, cuja viabilidade deve ser expressamente reconhecida pela instituição de crédito.