Artigo 12.º
Publicitação da oferta das habitações
Redação registada como em vigor em 19/12/2014.
Esta redação foi substituída em 01/09/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet da entidade locadora, sem prejuízo de poder igualmente ser publicitado pelos meios que esta entidade considere mais adequados.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos que a entidade locadora entenda incluir, o anúncio a que se refere o número anterior deve conter a seguinte informação:
- a)Tipo de procedimento;
- b)Datas do procedimento;
- c)Identificação, tipologia e área útil da habitação;
- d)Regime do arrendamento;
- e)Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;
- f)Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;
- g)Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;
- h)Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.
- 3 -No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo sítio na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma, a forma, local e horário para consulta das habitações em oferta e o resultado da última classificação com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.
- 4 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso pode ainda ser publicitado mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que a habitação está disponível para arrendamento.