Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 19/12/2014.
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Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:
- a)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)«Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)«Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante;
- e)«Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- f)«Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- g)«Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
- i)0,1 pelo primeiro dependente;
- ii)0,15 pelo segundo dependente;
- iii)0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
- iv)0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- v)0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)Uma percentagem resultante do fator de capitação.