- 1 -Todas as remissões para os diplomas e normas revogados nos termos da presente lei consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da mesma.
- 2 -Todas as referências:
- a)À «renda técnica» e ao «preço técnico» previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, consideram-se efetuadas à «renda condicionada»;
- b)Às demais rendas previstas nos regimes revogados nos termos da presente lei consideram-se efetuadas a «renda em regime de arrendamento apoiado».
Artigo 36.º — Remissões e referências
Vigente desde: 19/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2014