Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)Três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)[Anterior alínea r).]
- r)[Anterior alínea s).]
- s)[Anterior alínea t).]
- t)[Anterior alínea u).]
- u)Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;
- v)[Anterior alínea x).]
- w)[Anterior alínea z).]
- x)Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;
- y)Um representante das organizações representativas de imigrantes;
- z)Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;
- aa)(Revogada.)
- bb)...
- cc)Um representante do Conselho Nacional de Juventude;
- dd)Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
- ee)Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.
- 2 -A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critério da paridade entre homens e mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), p), t), u), x), z), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior, o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que devem integrar o Conselho.
- 3 -Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), o), q), r), s), v), w), y) e ee) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No ato inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 11.º
- 7 -...