- 1 -A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
- 2 -A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, das Ordens dos Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros e dos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal, reconhecidos pelos Comités Olímpicos e Paralímpicos Internacionais.
- 3 -A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
Artigo 10.º — Lista de substâncias e métodos proibidos
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021