- 1 -As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem às:
- a)Regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
- b)Normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte;
- c)Regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.
- 2 -O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
- 4 -Os regulamentos antidopagem das federações desportivas podem estabelecer a possibilidade de a federação internacional delegar na federação nacional o direito de realizar testes de dopagem, desde que as federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada da federação internacional e utilizem a ADoP ou outra autoridade de recolha de amostras, em conformidade com a Norma Internacional de Testes e Investigações.
- 5 -As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.
Artigo 14.º — Regulamentos federativos antidopagem
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021